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Fracas providencias tendentes á defeza do patrimonio municipal

TERCEIRA ÉPOCA – 1808 A 1821

CAPITULO TERCEIRO

Fracas providencias tendentes á defeza do patrimonio municipal

I

Com a chegada da Familia Real em 7 de Março de 1808, e sua permanencia n’esta Côrte até 26 de Abril de 1821, diversas causas impediram que o Senado da Camara proseguisse na reivindicação de sua propriedade com a mesma celeridade e attenção, que anteriormente havia mostrado.

As altas funcções a que foi chamado, como o unico representante do povo que então era, não só distrahiram de contínuo seus cuidados, como exhauriram seus acanhados recursos.

Por outro lado, o celebre pleito intitulado – demanda do povo com o Senado – trazendo-o em alvoroço por muitos annos por causa dos interesses encontrados que n’esse pleito se debatiam, e que muitas vezes também affectavam os dos proprios vereadores, tudo isto concorreu para que a acção da corporação se paralisase de algum modo, no tocante á questão de que me occupo.

Se exceptuarem-se os dous unicos successos que de maior vulto occorreram n’esta época, e de que adiante tratarei, fraco e pallido foi tudo o mais que se providenciou no decurso d’estes 13 annos, relativamente ao tombamento da propriedade municipal.

Assim, as deliberações mais dignas de reparo que encontrei nas actas das diferentes vereações que se celebraram foram:

A resolução tomada em vereação de 15 de Outubro de 1808 para que se fizesse uma vistoria no terreno devoluto, que demorava em frente da Igreja da Lampadoza, onde hoje existe o Theatro de S. Pedro, e no qual haviam collocado de noite uns marcos de pedra. O fim da vistoria era impedir que alguem adquirisse posse por aquelle facto, e prejudicasse assim o público, visto como estava assentado que n’esse terreno se estabelecesse um mercado de verduras.

A resolução tomada em vereação de 12 de Julho de 1809, de se não permittir mais aforamentos, além dos que já estavam concedidos, no terreno junto ao matadouro de Santa Luzia, deixando-se assim desembaraçadas 20 braças ao lado do referido matadouro.

A resolução tomada em vereação do 1º de Outubro de 1814 relativamente á arbitragem de fôro nas novas concessões de aforamento; pela qual se determinou que o fôro fosse sempre deduzido do valor do terreno, e na proporção de 5%, para o que devia proceder-se a uma avaliação previa.

A resolução tomada em vereação de 6 de Março de 1816, pela qual se determinou que nas licenças que se concedessem para venda de terrenos foreiros ao Senado se annotasse á margem o livro e folhas da carta de aforamento do vendedor, ficando o comprador obrigado a tirar nova carta dentro de 6 mezes da data da licença.

A resolução tomada em vereação de 12 de Agosto de 1818, de se dar ao Procurador copia do Tombo e medição das terras do Senado, afim de que se podesse embargar judicialmente a medição que o Procurador do Desembargador Miguel Pereira Forjaes estava fazendo dentro dos limites das mesmas terras. [1]

Passando a relatar os dous successos de que acima fallei, começo pela concessão da sesmaria do realengo do Campo-Grande.

Notas do Autor

  1. Eram os terrenos occupados pelas quadras hoje limitadas pelas ruas S. Jorge, Lampadosa, Conceição e Hospicio.

Fonte

  • Lobo, Roberto Jorge Haddock (Haddock Lobo). Tombo das Terras Municipais: Que constituem parte do patrimônio da Ilustríssima Câmara Municipal da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Tipografia Paula Brito, 1863. 231 p. (Impresso por deliberação da Ilustríssima Câmara Municipal de 30 de junho de 1860).