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Da sesmaria do realengo do Campo-Grande

I

Tudo quanto ficou dito a pag. 49 a 51 relativamente a actos possessorios praticados pelas antigas Camaras no Realengo de Irajá, se póde exactamente applicar ao Realengo do Campo-Grande até ao anno de 1845.

Com effeito o provimento de 1660, que deixei transcripto a pag. 49, tambem se refere a este Realengo: conseguintemente o dominio da Camara sobre este terreno tambem data de tempos anteriores a 1660.

Compulsando-se as actas das vereações do Senado, examinando-se outros livros, documentos e autos existentes no archivo vê-se, que d’esde aquella data em diante, se deram constantemente n’estas terras os mesmos factos de intrusão contra os quaes protestára sempre o Senado.

Finalmente o contexto da Carta Régia de 27 de Julho de 1814 declarou expressamente, que d’esde tempos immemoriaes as terras realengas do Campo-Grande haviam sido reservadas para pastagem e descanço dos gados, que desciam de cima da serra.

Em 1805, porém, a historia das intrusões feitas n’este realengo diversifica um pouco das que se deram em Irajá. – Aqui eram ellas diversas, e diversos os intrusos. – Ali a cobiça do poderoso proprietario de uma fazenda confinante, Ildefonso de Oliveira Caldeira, logrou por alguns annos apoderar-se de toda a data da Camara. A intrusão portanto foi completa.

Os meios de que aquelle Caldeira se servio para chegar aos seus fins foram os seguintes.

Tendo podido illudir aos officiaes da Camara, que serviam n’aquelle anno, conseguiu que elles declarassem ao Vice-Rei, que então era D. Fernando José de Portugal, que aquellas terras se achavam devolutas, e no caso de se darem de sesmaria, na fórma da Carta Régia respectiva.

Feita esta declaração tratou immediatamente de as requerer por sesmaria, que lhe foi concedida aos 7 de Setembro do mesmo anno. E não satisfeito com isto obteve tambem a confirmação dessa sesmaria pela Carta Régia de 8 de Fevereiro de 1806.

Como era natural, divulgada que foi a notícia de semelhante expoliação, grandes clamores se levantaram por parte dos povos da Freguezia do Campo-Grande, especialmente por parte de alguns intrusos, que já se achavam situados nas ditas terras, e que hiam ser despejados d’ellas pelo pretendido novo senhorio. Em consequencia disto uma representação foi dirigida ao Senado da Camara, que immediatamente a fez subir ao conhecimento do Vice-Rei, como se deprehende da acta da vereação do mesmo Senado, a que já me referi a pag. 45.

Por Portaria de 6 de Novembro seguinte foi o Vice-Rei servido remetter a dita representação para o Juizo dos Feitos da Corôa e Fazenda, onde se deveria decidir a questão, ouvidas as partes.

Quasi nove annos se passaram sem que este importante assumpto tivesse uma solução definitiva; até que finalmante a Carta Régia de 27 de Junho de 1814 julgando obrepticia e subrepticia, nulla e de nem-um effeito a concessão da sesmaria em questão, foram então as terras de que se trata, concedidas novamente á Camara como realengas. Vide o documento appenso n. 11.

Tal é o importante titulo que a Illma. Camara tem em seu favor, para comprovar o direito que lhe assiste sobre as terras realengas do Campo-Grande. Descreverei ainda outras circumstancias que de mais se tem dado para reforçar esse direito.

II

Logo que o Senado obteve o titulo, de que acabo de dar notícia, tratou immediatamente de tomar posse pela Provisão de 18 de Julho de 1814, procedendo em seguida á medição, e demarcação das referidas terras.

Sendo Juiz do Tombo o Desembargador Ouvidor Geral e Corregedor da Comarca Manoel Pedro Gomes, effectuou-se este processo, que começou aos 16 de Agosto do mesmo anno, e terminou pela sentença de julgamento aos 3 de Novembro proximo seguinte. Assistiram a todo o processo, sem opposição, os heréos confrontantes e confinantes, que para esse fim foram citados, bem como foram tambem medidos e tombados na mesma occasião os terrenos e casas de dez individuos, que já se achavam situados dentro das mesma terras, e foram conservados por mercê que lhes fez a Portaria de 29 de Dezembro de 1815. [1]

Dahi em diante ficou a sesmaria entregue ao deleixo e abandono; o que deu motivo a que muitas outras pessoas n’ella se introduzissem e se situassem sem consentimento do Senado.

Este abuso crescêo a ponto tal, que o Senado de 1825 [2] mandou proceder a uma vistoria e aviventação dos marcos collocados em 1814, notificando-se aos que ali se achavam domiciliados para apresentarem seus titulos. N’esse acto, e por Accordão de 26 de Agosto d’aquelle anno, resolveo-se:

Que fossem conservados os que já se achavam estabelecidos na sesmaria á beira da estrada de Santa Cruz, contanto que fossem os respectivos limites regulados pelo Senado, e se sugeitassem ás condições que lhe fossem impostas.

Que se admittissem novos moradores no mesmo lugar: (beira da estrada) mas que nenhum podesse obter mais de trinta braças de testada com vinte de fundo.

As condições impostas foram: 1.ª guardar a defesa do Campo, não permittindo novas intrusões: 2.ª limpar cada um por metade as entradas e sahidas para o Campo, que ficassem entre um e outro morador: 3.ª pagarem o fôro annual de 200 réis por cada braça de testada.

A Portaria de 5 de Outubro de 1824 approvou todas estas resoluções; e o Accórdão de 23 de Novembro seguinte julgou por sentença o auto da vistoria, e aviventação dos marcos.

Depois de todas estas deligencias parecia que se devia ter melhorado a sorte d’esta sesmaria em proveito das rendas do Senado. Vai ver-se que aconteceu o contrário; porque todas as cousas se conservaram no antigo estado por espaço de mais de seis annos.

III

A primeira Camara que succedêo ao Senado tentou novamente regularisar todas as illegitimas posses dos intrusos das terras realengas do Campo-Grande. E de feito alguma cousa de melhor se poude conseguir, como passo a relatar.

A commissão permanente encarregada do tombamento apresentou a respeito um extenso parecer, que se acha inserido na acta da sessão de 20 de Agosto de 1831. Conclúia esse parecer requerendo que o procurador procedesse a novas deligencias em ordem a saber-se: 1.º se ainda existiam os foreiros que foram conservados em 1825 : 2.º se haviam traspassado as suas posses a outros, e quem eram elles: 3.º se haviam sido cumpridas as condições do Accórdão de 26 de Agosto de 1825: 4.º quaes os intrusos que ali se haviam estabelecido sem licença do Senado.

Não tendo o procurador satisfeito cabalmente a exigencia da commissão insistiu ella novamente, em sessão de 20 de Outubro do mesmo anno, nas conclusões d’aquelle parecer; e desta vez julgou-se por melhor que fosse a deligencia encarregada ao Fiscal da Freguezia. O fiscal, porém, não foi mais feliz do que havia sido o procurador, e por isso foi o proprio Presidente da Camara, que então era Bento d’Oliveira Braga, encarregado de dar execução ás instruções que a Camara formulára em sessão de 11 de Agosto de 1832.

Com quanto o resultado da commissão do Presidente fosse o mais satisfactorio, que era para desejar, porquanto todos os moradores do realengo lhe declaráram que estavam promptos a reconhecer o dominio da Camara, acceitando todas as condições que lhe fossem impostas, como se deprehende da communicação que a tal respeito se lê na acta da sessão de 17 de Setembro de 1832, o certo é, que ainda o negocio não ficou completamente liquidado, talvez por se ter mudado d’ahi a pouco a administração municipal.

Por esta razão o vereador da Camara seguinte Francisco Alves de Brito formulou uma proposta na sessão de 20 de Fevereiro de 1835, na qual instou por providencias energicas, que de uma vez para sempre regularisassem esta propriedade municipal.

Em vista de uma attitude tal não tiveram os moradores do realengo outro remedio senão virem legalisar seus titulos, e pagar os fóros que estavam a dever; cumprindo notar que as alienações de benfeitorias que se fizeram desde então até 1846 pagaram o competente laudemio.

De 1846 em diante voltou tudo ao antigo estado. Não se receberam mais fóros, nem se cobraram laudemios de uma immensidade de transacções que ali se deram sobre muitas bemfeitorias. Novos intrusos se situaram; e os proprios foreiros se apoderaram de mais terreno sobre os fundos de suas limitadas posses que deitavam para o Campo.

IV

Este estado de cousas tão escandaloso não podia ser indifferente á Camara que começou o seu quatriennio em Janeiro de 1853; e que (seja-me permittido dizel-o) tanto desvello empregou para regularisar a administração municipal, fazendo-a entrar nos seus devidos eixos.

Seu primeiro cuidado, logo que teve occasião de se occupar deste realengo, foi mandar-lhe levantar a respectiva planta, e obter todos os esclarecimentos de que carecia, para chegar ao verdadeiro conhecimento do estado em que se achava a questão.

Em seguida nomeou uma commissão composta dos Vereadores Pinto da Fonseca, Mesquita, e Haddock Lobo, para se dirigir ao lugar em syndicancia dos motivos que determinavam tal desordem.

Tendo essa commissão cumprido o seu dever em 21 de Outubro de 1856, verificou a exactidão de tudo quanto ficou dito no final do artigo precedente; formulando um extenso parecer que foi lido e approvado em sessão de 30 do mesmo mez e anno.

Conclúia esse parecer por pedir a publicação de editaes que chamassem ao cumprimento de seus deveres, dentro de um prazo fatal, todos os foreiros e intrusos das terras realengas. Mas ainda o resultado foi quasi n’ullo.

Estava reservado á Camara que começou o seu quatriennio em 1857, obter aquillo, que suas predecessoras não obtiveram.

Tendo-se ordenado ao engenheiro, o Dr. José Antonio da Fonseca Lessa, que levantasse outra planta mais exacta do que a que já existia, e na qual se projectassem todos os melhoramentos que ahi se podessem introduzir, de modo a regularisar e tornar florecente aquelle já bastante importante centro de população, teve a felicidade de ser comprehendida por este zeloso empregado, que lhe apresentou um trabalho perfeito e condigno com a sua illustração.

Conseguio-se então que todos os foreiros e intrusos viessem tirar novas cartas de aforamento; sendo para notar, que o Governo Imperial comprando algumas d’essas posses, para ahi estabelecer um aquartellamento militar, foi um dos primeiros que satisfez aquelle preceito.

Pedio-se e obteve-se um auxilio importante do Ministerio da Guerra para encanar até o centro do arraial, onde se levantou um chafariz, a excellente agua potavel das cabeceiras do rio Piracuára, soccorrendo-se assim aquella população em uma de suas maiores necessidades.

Retalhou-se e dividio-se todo o realengo em quadras regulares, formando d’este modo ruas rectas de largura de 60 palmos, circulando dois estensos campos, um dos quaes tem mais do duplo do campo d’Acclamação.

Finalmente demarcou-se n’essas ruas grande numero de prasos destinados a serem distribuidos por novos foreiros (os quaes ainda se acham devolutos) para o fim de augmentar-se a renda dos cofres municipaes.

Voltando outra vez á época, de que especialmente trata este capitulo, ir-me-hei occupar do outro successo, que n’ella se deu.

Notas do Autor

  1. Existem no Archivo os requerimentos originaes destes individuos, pedindo a sua conservação.
  2. Para não truncar a historia de tudo quanto tenho a dizer relativamente á sesmaria do Campo Grande preferi continuar com a narração de factos, que mais cabida tinham nos capitulos seguintes.

Fonte

  • Lobo, Roberto Jorge Haddock (Haddock Lobo). Tombo das Terras Municipais: Que constituem parte do patrimônio da Ilustríssima Câmara Municipal da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Tipografia Paula Brito, 1863. 231 p. (Impresso por deliberação da Ilustríssima Câmara Municipal de 30 de junho de 1860).

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