Circumstancias que obstaram a medição da primeira sesmaria por perto de duzentos annos
I
Diversas causas influiram desde logo para que a Camara deixasse de proceder á medição e demarcação de suas terras, como era de seu dever. A apathia, em que ella se conservou por mais de setenta annos, sem dar um passo decisivo para aquella deligencia, proveio em grande parte de um falso principio economico, que dominava naquelles tempos, e que vinha a ser – não despender sem immediata compensação.
Como o rendimento das pensões pagas pelos que arrendavam ou emprasavam terras do patrimonio municipal avultava pouco na receita annual da Camara, dava-se de mão ao processo de sua medição ou demarcação, já porque era dispendioso, já porque era difícil e acarretava comprometimentos.
II
As primeiras Camaras do Rio de Janeiro procederam a este respeito como em muitas outras cousas. Guiavam-se pelo unico fanal característico da época: – cuidar sómente do presente abandonando o futuro.
Todos os esforços convergiam apenas para um unico fim; – augmentar a população e desenvolver o commercio. – Por isso todos os abusos eram tolerados.
Não se censurava o deleixo da autoridade; antes se lhe recommendava a maior tolerancia para com aquelles que vinham estabelecer-se, e edificar na nova cidade.
Pouco importava que essas edificações usurpassem o patrimonio publico, e se fizessem irregulares e deformes, quanto ao seu alinhamento, prospecto, e condições hygienicas.
As consequencias desse fatal indiferentismo deram-nos em legado uma cidade insalubre, irregular, com ruas estreitas, tortuosas e viciosamente edificadas; a par de uma consideravel perda de renda para a municipalidade, pela usurpação de uma boa parte da sua propriedade.
Voltando ao assumpto principal, de que só aqui me devo occupar, demonstrarei ainda, que não foi só por aquellas causas acima apontadas, que a medição e demarcação das terras da Camara deixou de ser acto consecutivo á sua doação.
III
Os interesses particulares dos potentados da época; os manejos e obstaculos suscitados pela poderosa companhia de Jesus, altamente interessada na permanencia d’aquelle estado de cousas confusas e desordenadas, foram certamente outra causa principal d’aquelle erro.
Accrescia a tudo isto a mobilidade do pessoal administractivo da Camara, que continuamente alterava suas deliberações; e sobre tudo a constante applicação que ella tinha de prestar a assumptos de alta politica e governo da Capitania, visto como nada de importante se fazia n’esses tempos sem sua audiencia.
Passarei a exhibir ligeiramente algumas provas do que fica dito.
IV
Já fiz ver que tanto as sesmarias da Camara como a dos Jesuitas foram contemporaneas, existindo apenas entre uma e outra data de suas concessões o curto intervallo de 15 dias. Referirei agora uma circumstancia que não fôra prevista pelos que outhorgaram as duas concessões. – As sesmarias da Camara e a dos Jesuitas vieram no futuro a acharem-se quase circumscriptas na mesma area.
Como se isto não fosse já de per si um grave embaraço, para se extremarem devidamente os limites das terras municipaes, sobreveio ainda a facilidade, ou antes o abuso com que os Governadores concediam dentro do povoado novas sesmarias a diversos, particulares, que as requeriam a titulo de – sobejos – das sesmarias da Camara; e isto quando estas não haviam sido ainda medidas e demarcadas, para que realmente se podesse conhecer quaes eram os seus sobejos.
Este abuso da parte dos Governadores chegou a tal ponto, que o governo da Metropole, querendo, se bem que tarde, evitar a confusão e desordem que se devia seguir de semelhante prática, fez baixar a Ordem Régia de 23 de Fevereiro de 1713 (que se ajunta á segunda parte deste livro sobre n. 2,) pela qual se determinou aos Governadores da Capitania do Rio de Janeiro que não dessem mais sesmarias dentro da cidade, por pertencer esse direito á Camara; competindo aos Governadores dar tão sómente as que se requeressem nos sertões.
A braços com todas as difficuldades que tenho relatado, outros embaraços não menos importantes se deparavam á Camara, de modo a impossibilital-a de cuidar seriamente no reconhecimento de sua propriedade.
As innumeras lides acerca do sólo, a cada passo levantadas por parte dos edificadores da cidade; – os sacrificios a que foi obrigada para fortificar a bahia, contra a invasão que por parte dos Hollandezes se esperava houvesse lugar n’esta Capitania, como acontecera em outros Estados do Brasil; – tudo isto lhe distrahio a attenção e difficultou os recursos por muitos annos.
V
Como já ficou dito em outro lugar, a nova cidade principiou a edificar-se no Morro do Castello e planicie sobre que elle fica a cavalleiro. Foram estes os lugares que Mem de Sá escolheu de preferencia para lançar os fundamentos da cidade, visto ter julgado improprio o antigo arraial, junto á barra, escolhido para o mesmo fim por Estacio de Sá.
Retirando-se Mem de Sá para a Bahia não poude concluir sua empreza; – mas deixou-a confiada a seu sobrinho Salvador Corrêa de Sá, 2.º Capitão-mór do Rio de Janeiro: – e por modo tal se houve este nas medidas que tomou para augmentar a povoação, a industria e o commercio da Capitania, que em breve tempo uma forte corrente de emigração se veio estabelecer na nova cidade, que lhe havia servir de centro.
Entre essas medidas foi mais notavel aquella, que concedeo aos novos povoadores o direito de edificar onde bem lhes parecesse, sem algum outro onus [1] do que o livre arbitrio de cada um; por outra: – concedeu-se-lhes, como regulador da materia o direito – primo capientis – em toda a sua plenitude.
Em virtude de tão ampla faculdade poucos annos foram precisos para que a cidade se estendesse rapidamente, e á vontade, pelo valle ou planicie paludosa, que demorava entre os Morros do Castello, Santo Antonio, S. Bento, e Conceição.
Apezar disso por muito tempo os limites da cidade foram os seguintes:
Por dous lados os quatro Morros acima referidos; – pelo terceiro a Marinha que entre elles medeiava; [2] – pelo quarto final mente um fosso sinuoso [3], que recebia as aguas pluviaes do chamado campo da cidade [4], e as hia despejar ao mar. Cumpre ainda referir que esse fosso tinha ainda um outro fim; qual o de defender as edificações das innundações a que estavam sugeitas nas estações de chuvas torrenciaes. [5]
Aquella ampla faculdade, de que acima fallei, originava constantemente pleitos por causa de divisas e limites das novas propriedades. E como naquelles tempos o unico Juiz de primeira instancia, – era o Juiz de fóra, presidente nato das Camaras, todos esses pleitos eram processados perante elle. Dahi provinham as multiplicadas vistorias e outras deligencias semelhantes, que absorviam á Corporação, e especialmente ao seu Presidente, a maior parte do tempo que lhe sobrava de outras e diversas obrigações, taes como a distribuição, inspecção e arrecadação de todos os impostos; – a inspecção e direcção de todas as obras publicas, entre as quaes tinham preferencia as fortificações da cidade; – e finalmente a propria, iniciativa e direcção dos altos negócios políticos; visto como além de ser consultada sobre todas as questões graves da governança, por mais de uma vez chegou a estar empossada da direcção e supremo Governo da Capitania. [6]
Foi por todas estas razões, que no principio deste artigo disse eu, que a Camara consumira cerca de setenta annos [7] sem dar um passo decisivo para aclarar e definir juridicamente a sua propriedade; limitando-se tão sómente a aforar, ou a arrendar por vidas, e com modicas pensões, as terras que lhe eram requeridas, e se julgavam, por estimativa, incluidas na áre de suas primitivas sesmarias.
VI
Por diverso modo, sem duvida muito mais acertado, procederam os Jesuitas. Reconhecendo elles, desde logo, que as sesmarias concedidas á Camara, quando medidas e demarcadas, absorveriam toda a cidade, e estendendo-se para o interior chegariam até o – Piraquára [8] – isto é; a uma extensão de cerca de seis a oito leguas, trataram immediatamente de obter da Corte de Lisboa a confirmação da sesmaria que lhe havia sido concedida. [9]
E não se limitaram a esta unica providencia. Aproveitando-se do deleixo e incuria da Camara, trataram de demarcar e concluir a sua medição, escolhendo a seu belprazer, para ponto de partida, o melhor terreno, e o menos alagadiço [10], causando assim á Camara um grande prejuizo, como ficará demonstrado nos seguintes artigos.
Quem estiver ao facto da influencia que a companhia de Jesus, auxiliada pelo poder do seu confissionario, exercia junto das Pessoas Reaes, de seus Ministros, de sua Côrte, e até da Magistratura, a ponto de se tornarem arbitros da fortuna publica e particular, hade comprehender perfeitamente, que facil teria sido aos Jesuitas do Brasil o procedimento que acabei de relatar, não obstante terem de offender os interesses da Camara, que incontestavelmente era a primeira corporação politica do Estado.
Por outro lado quando mesmo em favor d’elles se não dessem aquellas circunstancias, bastava a subserviencia que lhes votavam as Camaras d’aquelles tempos, d’entre as quaes houve uma, que tendo de mandar a Lisboa um procurador encarregado de requerer certos despachos em favor do bem estar do povo, que ella representava, chegou a sollicitar do Reitor dos Jesuitas atestado que abonasse a capacidade do escolhido. [11]
Notas do Autor
- Veja-se o que ficou dito na primeira nota de pag. 5. Foram estas circumstancias que determinaram o facto de ter-se sempre reputado como allodial, ou livre de fôro, aquella parte da cidade de que se apoderaram os primeiros povoadores; que é exactamente tudo quanto se acha comprehendido desde o mar até á rua da Valla.
A unica excepção que se obsesrva, é a que se refere á antiga marinha da cidade, e a alguns outros lugares, que, por continuarem devolutos pelo correr dos tempos, forão pela Camara aforados a diversos, quando houve melhor regularidade em seus actos administractivos, e melhor conhecimento da extensão de seus direitos. - Do anno de 1636 em diante começaram a edificar nesta marinha, deixando-se para uso publico entre as novas e antigas edificações uma boa parte d’ella, que hoje forma a rua Direita e a da Misericordia. O historico destas edificações encontrar-se-ha em um dos artigos que se seguem.
- Deste fosso não existe hoje mais do que a porção que do Largo da Carioca vai desaguar ao mar da Prainha, e que posteriormente foi aproveitado pela Camara para se construir em seu leito um aqueduto, que servisse não só ao uso primitivo, mas tambem e especialmente ao esgoto das sobras da agua do chafariz da Carioca, segundo foi determinado pela carta régia de 21 de Abril de 1725. Por cima deste aqueduto existe hoje a rua da Valla e parte da rua da Prainha, antigamente rua do Aljube.
A outra porção do antigo fosso, que do Largo da Carioca hia desaguar ao mar de Santa Luzia, foi-se insensivelmente obliterando pelo andar dos tempos com os aterros e edificações que se fizeram nos sitios que hoje constituem as ruas da Guarda Velha, da Ajuda, e suas immediações. - Chamava-se Campo da Cidade toda a vasta superfície comprehendida entre o antigo fosso ( rua da Valla) e os mangues de S. Diogo, (hoje Cidade Nova). Ainda em 1711 toda esta immensa area era assim designada nas memorias que relatam a tomada da cidade pelos Francezes, apezar de se achar já a esse tempo retalhada e edificada em muitos lugares, por differentes chacaras. O que della ficou restando, como logradouro publico propriamente dito, foi o intitulado campo de N. S. do Rozario, demarcado e alinhado pela Camara em 22 de Dezembro de 1705, de 103 braças de comprido por 50 de largo. Seus limites contavam-se desde a rua do Ouvidor até á da Alfandega, e da Valla até á do Fogo.
Este mesmo logradouro quasi que desappareceu pelos aforamentos que ahi se fizeram de 1750 em diante, restando hoje d’elle apenas a pequena area conhecida pelo nome de – Largo do Rozario. - Estes limites conservaram-se assim, pouco mais ou menos, por espaço de quasi duzentos annos, como se evidencia do documento n. 9 constante da segunda parte deste livro.
- A ord. reg. de 24 de Nevembro de 1644 determinou que a Camara do Rio de Janeiro podesse nomear pessoa idonea para Governador da Capitania, sempre que esse lugar se achasse vago por morte de seu legitimo possuidor, e não houvesse successão declarada. A carta reg. de 6 de Setembro de 1669 recommendou á mesma Camara que aconselhasse ao Governador em todos os particulares do real serviço, para que assim se procedesse com acerto nos negocios do Governo. A carta reg. de 17 de Janeiro de 1682 legitimou á referida Corporação o direito de ser o substituto do Governador da Capitania; direito de que já estava de posse desde 11 de Abril de 1661.
- Em um dos Livros de correições existentes no Archivo Municipal encontrei o seguinte provimento. Na Correição que o Dezembargador João de Souza Cardenas, Ouvidor Geral da Comarca, fez em 16 de Abril de 1624, proveo aquelle dito Ouvidor em um dos Capitulos de sua correição, que se medissem todas as terras pertencentes ao Concelho.
- No Foral da Camara está escripto – Piraquá: – mas hoje o mesmo rio, que corre por terras da Freguezia do Campo Grande, é conhecido pela denominação de – Piraquára.
- A Ordem Regia de 11 de Novembro de 1567 ordenou ao Governador Mem de Sá, que não só não consentisse que fossem tiradas aos Jesuitas as terras que lhe haviam sido dadas, nas diferentes Capitanias dos Estados do Brasil, mas ainda que Ih’as confirmasse todas, passando-lhes os devidos titulos. Em consequencia desta Ordem foi promulgada na cidade da Bahia, por aquelle Governador, a provisão de 2 de Outubro de 1568, que se acha registrada no Liv. 2.º de Ord. Reg. existente no Archivo Municipal.
- A testada da sesmaria dos Jesuitas começou a medir-se no valle de Catumby junto ao rio dos Coqueiros, (antigamente denominado Iguassú) que lhe ficou servindo de divisa natural desde a sua nascente até desaguar no mangue da cidade nova. Daqui seguio pelo litoral atravessando a Bica dos Marinheiros, S. Christovão e Bemfica até á Tapera de Inhauma – abrangendo em seu fundo ou sertão os ferteis e saudaveis terrenos do Engenho-Velho, Andarahy, Engenho-Novo, etc.
- Deu-se este facto em 1654; quando a Camara, enviando á Côrte de Lisboa o cidadão Francisco da Costa Barros, encarregado de varias representações, julgou que, para que o referido cidadão fosse bem recebido pelo Ministerio, era necessario ir autorisado por um attestado do Reitor do Collegio dos Jesuitas!
Fonte
- Lobo, Roberto Jorge Haddock (Haddock Lobo). Tombo das Terras Municipais: Que constituem parte do patrimônio da Ilustríssima Câmara Municipal da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Tipografia Paula Brito, 1863. 231 p. (Impresso por deliberação da Ilustríssima Câmara Municipal de 30 de junho de 1860).